Descrição
“A constituição dogmática “Lumem Gentium” recupera, na linha de uma corrente teológica, desenvolvida sobretudo, a partir da primeira metade do último século, a noção mais ampla de Igreja vista não mais como realidade universal, dividida em territórios, mas como comunhão de Igrejas particulares.
Nesse quadro de referência que é dado pelo Vaticano II, extrai-se da legislação atual:
• a afirmação da Diocese como principio básico da organização eclesiástica, mas modificando o visual da territoriedade, acentuando agora a portio populi Dei; são seus elementos constitutivos: uma porção determinada do povo de Deus, o pastor próprio e um seu presbitério;
• a preocupação do Legislador na distribuição dos títulos referentes à Igreja particular, ao separar as atribuições do seu Bispo da sua própria organização interna e, ao trazer para ela a efetiva participação dos clérigos e dos fiéis em geral.
A feliz expressão Igreja-sacramento, consagrada no pós Concilio para melhor precisar esta nova percepção eclesiológica, para assim definir o também novo direito eclesial, na expressão de Paulo VI como o “direito de comunhão”, enquanto sustenta esta dupla dimensão social e carismática, na harmonia de sua unidade e diversidade, que o Código, positivou no cânon 205.
Desta realidade neste central e rico conceito de “comunhão” que se concretiza pela unidade e diversidade do povo de Deus tanto na sua constituição como na sua organização, derivará uma dupla situação significativamente presente na organização da Igreja particular que exige introdutórias considerações quer para seu entendimento teórico como nas circunstâncias de aplicação prática. Queremos nos referir aos atributos de colegialidade, participação e corresponsabilidade.”
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