Direito Eclesial Introdução Científica Metodológica

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O termo “ciência” que por princípio deva ser visto como substantivo, quando se envolve em pensar sua produção, passa a caracterizar-se mais apropriada-mente como se adjetivo, enquanto qualidade requerida para construção e exposição de um saber.

O termo “ciência” que por princípio deva ser visto como substantivo, quando se envolve em pensar sua produção, passa a caracterizar-se mais apropriada-mente como se adjetivo, enquanto qualidade requerida para construção e exposição de um saber.

Descrição

O termo “ciência” que por princípio deva ser visto como substantivo, quando se envolve em pensar sua produção, passa a caracterizar-se mais apropriadamente como se adjetivo, enquanto qualidade requerida para construção e exposição de um saber. Assim utilizamos o termo apenas para identificar um conhecimento adquirido, enquanto tal substantivo ou, nosso sentido neste estudo de caráter adjetivo, identificando exigências próprias para a produção do conheci-mento sobre determinado objeto – o direito.
Entendemos o ordenamento jurídico, quer seja o estatal ou o eclesiástico, não apenas como a positivação da vontade de um senhor absoluto ou da manifestação temporária de uma maioria, mas como resultante de uma melhor percepção e compreensão de um “direito” que existe dado na história da humanidade.
Manifesta-se evidente a observação que se tratando de Direito Eclesial, esta presunção se apresenta bem mais imperativa, já que este ordenamento se fundamenta no Direito Divino.
O projeto de atuação do jurista deverá o simples entendimento correto das normas e seu significado, mas determinar seu alcance e sua força, confrontando o conteúdo normativo com as situações concretas que estão postas como problemas a serem solucionados. Porém pela especificidade do Direito Eclesial é importante ter como ponto de partida nesta relação que a “ordenatio rationis” neste ordenamento fica substituído pela “ordinatio fidei”. Mas é importante ter presente as observações precisas que nos faz Hervada:
“Ser canonista é ser jurista. Sua missão, seu ofício, consiste em determinar e dizer o justo – o direito – na Igreja.
O canonista estuda as relações sociais na Igreja, sob a razão da justiça. Não as estuda sob a razão da divindade;  por isso o canonista não é um teólogo.
O canonista é um jurista. Por jurista não entendo outra coisa se não o perito em determinar o devido a cada um, o que corresponde a cada um em virtude de um título, ou seja o direito. Não estou pensando em um jurista secular, nem em seus métodos ou técnicas. Não falo de um tipo ou espécie, se não de um gênero”.

Informação adicional

Peso0,184 kg
Dimensões23 × 15,5 × 0,6 cm
Título

Direito Eclesial Introdução Científica Metodológica

Autor

Paulo J. Tapajós

Editora

Letra Capital Editora

Idioma

Português

Formato

15,5cm x 23cm

Páginas

106

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